Direito&Justiça

Justiça Federal desobriga município cearense de recolher INSS sobre horas extras e terço de férias

Decisão proferida em abril de 2026, reconhece que verbas têm natureza indenizatória e não devem integrar a base de cálculo das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

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(Foto: Saulo Sousa)

O escritório Monteiro e Monteiro Advogados obteve decisão favorável na Justiça Federal do Distrito Federal que desobriga o Município de Paramoti (CE) de recolher contribuição previdenciária (INSS patronal) sobre os valores pagos a servidores a título de horas extras e terço constitucional de férias.

A decisão, proferida em abril de 2026, reconhece que essas verbas têm natureza indenizatória e não devem integrar a base de cálculo das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91. O fundamento da vitória é a própria legislação federal: a Lei nº 13.485/2017 já reconhece expressamente que o terço de férias e as horas extras são verbas indenizatórias indevidamente cobradas pela União. Com base nisso, o juiz concedeu tutela de urgência, reconhecendo que o direito é juridicamente sólido e que a cobrança causa dano imediato ao município.

A decisão abre caminho para que outros municípios brasileiros busquem o mesmo direito na Justiça. Prefeituras que ainda recolhem INSS sobre essas verbas podem ingressar com ação semelhante e recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos anos.