Ceará, Cidades

Justiça determina reintegração de escritório em ação do FUNDEF e reforça necessidade de devido processo legal

Decisão reconhece que municípios não podem rescindir contratos administrativos de advocacia sem garantir contraditório e ampla defesa.

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A Vara Única da Comarca de Coreaú (CE) proferiu importante decisão  em matéria de Direito Administrativo ao conceder mandado de segurança em favor do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, reconhecendo a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato administrativo sem a prévia instauração de procedimento administrativo. O caso envolve contrato celebrado em 2016 para a atuação judicial voltada à recuperação de verbas do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Segundo os autos, o escritório vinha representando regularmente o Município em ação federal quando foi surpreendido pela substituição de sua procuração e consequente afastamento da causa, sem qualquer comunicação prévia ou abertura de processo administrativo.

Ao analisar a controvérsia, o Juízo destacou que, embora a Administração Pública possua prerrogativas especiais nos contratos administrativos, inclusive a possibilidade de rescisão unilateral por razões de interesse público, tais poderes não autorizam a supressão das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A decisão enfatizou que os artigos 77 a 80 da antiga Lei nº 8.666/1993 exigem a observância de procedimento administrativo regular para a extinção de contratos administrativos, especialmente quando a medida possa gerar repercussões patrimoniais e afetar direitos do contratado. Entretanto, o magistrado observou que o julgamento do Tema 1256 da Repercussão Geral não afasta a necessidade de observância do devido processo legal nem autoriza a Administração Pública a extinguir contratos de forma automática ou informal. Segundo a sentença, eventual discussão sobre legalidade, economicidade ou interesse público deve ocorrer dentro de procedimento administrativo próprio, garantindo-se ao contratado a oportunidade de manifestação.

A decisão concluiu que a simples substituição da procuração judicial constituiu verdadeira rescisão tácita do contrato, realizada sem motivação formal e sem respeito às garantias constitucionais. Como consequência, foi declarada a nulidade da rescisão contratual e da revogação do mandato judicial, determinando-se a reintegração do escritório à representação do Município na ação relacionada ao FUNDEF até que eventual procedimento administrativo regular seja concluído. O julgamento possui relevância que ultrapassa os limites do caso concreto. Nos últimos anos, diversos municípios brasileiros passaram a revisar contratos de recuperação de créditos do FUNDEF à luz das decisões mais recentes dos órgãos de controle e do Supremo Tribunal Federal. A sentença reforça que, independentemente do mérito dessas revisões, a Administração Pública permanece vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.

Em um cenário de crescente judicialização envolvendo recursos da educação e contratos administrativos especializados, a decisão sinaliza que o controle da legalidade dos contratos deve caminhar lado a lado com o respeito às garantias fundamentais e à segurança jurídica.