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Cid Gomes é excluído de processo que envolve contratação do tenor Plácido Domingo

TJ-CE havia condenado o ex-governador e outros integrantes de sua gestão a ressarcir os cofres públicos dos gastos de R$ 3,5 milhões com o show.

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O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) havia condenado o senador Cid Gomes (PSB) a pagar R$ 200 mil ao cofre público do estado por uma contratação de quando era governador. Em 2012, a gestão de Cid contratou o tenor espanhol Plácido Domingo para um show em Fortaleza. Acontece que a empresa D&E Consultoria e Promoção de Eventos LTDA mediou o contato, o que é vedado nas licitações. Somado a isso, a apresentação ocorreu apenas para convidados.

Representado pelo escritório de advocacia ALCIMOR, SILVEIRA, FIGUEIREDO, SÁ, BRAGA, o ex-governador e atual senador impetrou com um recurso, junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual foi aceito pelo ministro Benedito Gonçalves, para pedir a exclusão de seu nome como parte nos autos, alegando que “não houve má-fé ou a desonestidade”, já que não teve responsabilidade no ato praticado pelo ordenador de despesas do Governo do Estado, à época.

O aludido instrumento contratual foi celebrado pelo Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, e a D&E Consultoria e Promoção de Eventos LTDA, com o objetivo de efetuar a contratação musical do artista Plácido Domingo, no dia 15 de agosto de 2012, no evento de apresentação técnica nacional e internacional do novo centro de eventos do Estado do Ceará, no município de Fortaleza, com valor global na ordem de R$ 3.098.556,56 (três milhões, noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos). No citado negócio travado entre as partes, constata-se que cabia, como obrigação da contratada, a responsabilização por todas as despesas relativas ao objeto contratual, como transporte, hospedagem, alimentação, tributação e demais encargos correlatos.

Diante desse quadro, considerando inexistir, no caso específico, má- fé, culpa ou dolo do recorrente, conforme concluiu o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser atribuída a ele responsabilidade civil de reparação do dano por omissão, não havendo, assim, utilidade e necessidade de sua inclusão no presente feito.

Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.922/1.944, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ora recorrente. Resta prejudicado, por conseguinte, no que sobeja, o exame do especial.