Política

Justiça Eleitoral terá competência para julgar crimes de ‘Caixa 2’, diz STF

Por 6 votos a 5, o plenário do STF fixou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns ligados ao caixa 2. Corrupção e lavagem de dinheiro, entre eles.

A decisão é considerada uma derrota para a Operação Lava Jato, uma vez que a Justiça Eleitoral não possui estrutura para processos mais complexos, o que, segundo procuradores, pode levar maior demora e risco de prescrições, gerando impunidade.

Advogados da área criminal se uniram à corrente que defende ações de corrupção e caixa 2 sob o mesmo foro, a Justiça Eleitoral. Eles se opõem à tese da Operação Lava Jato, que prega a separação dos feitos, ou seja, propinas e lavagem de dinheiro para atribuição da Justiça comum e doações clandestinas sob a tutela da Justiça Eleitoral.

Advogados consideram que ‘a legislação é clara ao estabelecer que os crimes conexos aos eleitorais devem ir para Justiça Eleitoral’.
Para Daniel Gerber, criminalista e professor de Direito Penal e Processual Penal, essa é uma discussão que ‘sequer deveria existir’.

“O código processual é claro ao estabelecer as competências de cada juízo, assim como os casos onde existe eventual conexão entre investigações de delitos de natureza diversa”, afirma Gerber.

Para ele, é ‘uma lástima que a Lava Jato se valha do discurso da impunidade para corrigir os próprios equívocos que eventualmente tenha cometido’.

“Mas espera-se que a lei seja cumprida por todos, como em qualquer outro país civilizado.”

Na avaliação de Flavio Henrique Costa Pereira, coordenador do departamento de Direito Político e Eleitoral do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ‘o julgamento não ganhou relevância por sua complexidade, mas sim pela politização do tema a partir de ações coordenadas de membros do Ministério Público Federal’.

“Qualquer ação objetivando submeter a interpretação de regras constitucionais ao desejo de uma classe, sob exclusivo argumento utilitarista, qual seja, suposta incapacidade técnica de um órgão do Poder Judiciário, incorre em grave tentativa de submissão dos Poderes constituídos ao arbítrio. Muito mais grave quando essa falta tem origem em um órgão institucional”, diz Costa Pereira.

Armando S. Mesquita Neto e Henrique Zelante, sócios do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, afirmam que os votos iniciais dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Morais ‘seguem o entendimento doutrinário, legal e do próprio STF, em casos semelhantes, ao determinar que a Justiça Eleitoral detenha a competência para julgar temas relacionados a delitos de caixa dois eleitoral’.

“Acertam, pois o STF não pode julgar com base no clamor da população e de parte da mídia nacional”, afirma Mesquita Neto.

“Tanto é verdade, que o projeto legislativo conhecido por Lei Anticrime, entre outras alterações, propõe a modificação do artigo 79 do Código de Processo Penal, exatamente para tornar possível a cisão compulsória dos casos em que há concurso entre as jurisdições comum e eleitoral. Outro exemplo é a mudança do artigo 35 do Código Eleitoral, para alterar a competência dos juízos eleitorais para julgar tão somente os crimes eleitorais, e não mais seus conexos.”
Para o advogado, ‘se há a necessidade dessa alteração legislativa para definir novas competências, é imperioso entender que, na legislação vigente, a competência para apurar o crime eleitoral de caixa dois é da Justiça Eleitoral, e deve ser respeitada a fim de se evitar que o Supremo ultrapasse suas competências e usurpe matéria restrita ao Congresso’. Nacional”, conclui Henrique Zelante.