Direito&Justiça

Especial | Advogada comenta impactos da pandemia no setor do turismo e cultural

Convidada por nosso Editorial, a advogada Bárbara Xavier comentou o tema, citando diversos prejuízos causados em meio ao período pandêmico na qual o Ceará passa, o Brasil passa.

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(Foto: Matheus / Revista Ceará)

Para a advogada, Bárbara Xavier, nos diversos segmentos afetados, inclui-se o turismo, pedra de toque de uma vertente econômica imprescindível para o nosso país.

“A afetação da pandemia a esse setor foi devastadora, vez que surgiu a necessidade premente de imposição de regras restritivas de mobilidade social, as quais impuseram a suspensão dos serviços que movimentam o trade turístico estadual e nacional, em face da disseminação viral, o que obrigou a adoção de medidas mais severas, como o lockdown, resultando no fechamento de diversos estabelecimentos que compõem a estrutura de turismo brasileira. O cancelamento de viagens e hospedagens contratadas foram recorrentes”, ressalta Bárbara Xavier, citando ainda os diversos adiamentos de shows e espetáculos.

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(Foto: Matheus Queiroz / Revista Ceará)
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(Foto: Matheus Queiroz / Revista Ceará)

Leia na íntegra:

Diante desse contexto sombrio, adveio a Lei Federal n. 14.046/20, com o objetivo de atenuar os efeitos da crise sanitária sobre os setores de turismo e cultura e, com isso,dar um fôlego para as empresas afetadas pelos cancelamentos decorrentes da crise sanitária que atingiu a todos.

Em relação ao referido diploma legal, a abrangência abarca os setores de turismo e cultura. Seu objetivo primordial é a redução dos danos suportados pelas atividades econômicas discriminadas na lei.

Em hipótese de cancelamento ou adiamento de shows, espetáculos, reservas, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos ao consumidor, desde que garantida a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Em consonância com o artigo 2º, a lei traz diversas nuances sobre as questões que envolvem os prazos, bem como a data limite de 31.12.2022 para a realização dos serviços. 

Importante frisar ainda, a impossibilidade de reparação por danos morais por eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei, salvo quando caracterizada a má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. 

De todo modo, a lei procurou abranger o lado do consumidor que tem garantido o seu evento em um momento oportuno e o do fornecedor com a proteção de outras hipóteses sem ser o reembolso em massa de valores que causariam maiores abalos financeiros para essas empresas, no intuito de minimizar os danos de ambos os lados.

Portanto, é imperioso que se difunda o texto legal cujo objetivo é o de resguardo dos dois protagonistas dessa relação de consumo, mantendo o equilíbrio das relações consumeristas.