Ceará

Ceará / TSE decide a favor pela candidatura de Domingos Filho ex-TCM-CE

Em setembro TRE-CE havia indeferido o registro de candidatura do político filiado ao PSD e ex-presidente do extinto TCM-CE a deputado estadual à pedido de um eleitor. 

A candidatura de Domingos Filho, filiado ao PSD, havia sido contestada pelo eleitor José Adalberto Feitosa Rodrigues. Domingos alegava e contestava por meio de seus advogados, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, RAQUEL KLEIN ACIOLI GUERRA E GERALDO DE HOLANDA GONÇALVES FILHO, a impugnação, afirmando que sua disponibilidade ocorreu em caráter de “aposentadoria compulsória”, sem chance de aproveitamento. Ex-presidente do TCM, ele foi colocado “à disposição” do TCE após extinção da Corte.

Hoje, quinta-feira (08) a corte do Superior Tribunal de Justiça em Brasília, deferiu o pedido da defesa do político. Em sua decisão, o ministro levou em conta a extinção do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), do qual Domingos Filho não teria como se aproveitar.

Leia a decisão do relator Ministro Luís Roberto Barroso:

11. A jurisprudência do TSE igualmente tem diversos precedentes a assentar que o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo, mediante aposentadoria ou exoneração, pelo menos por 6 (seis) meses (LC no 64/90, art. 1o, II, a, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo.

12. No caso vertente, o impugnado ostenta, ainda hoje, a situação jurídico-funcional de membro em disponibilidade de Tribunal de Contas a ele incidindo edações dispostas nos arts. 73, §3o c/c o art. 75 e o art. 95 da Constituição Federal, bem como art. 71, §5o, da Constituição Estadual, e, ainda, no art. 1o, inciso II, letra ‘a’, 14, da LC 64/90 (Estatuto das Inelegibilidades).

13. É que o STF, na ADPF 388, assentou que “[a] vedação ao exercício de outra função pública vige ‘ainda que em disponibilidade’. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica.” (ADPF 388, Relator(a): Min. Gilmar Mendes).

14. Como bem evidenciado nos autos, o impugnado não está, de modo algum, afastado definitivamente de seu cargo, pois não se exonerou e nem se aposentou, permanecendo sob disponibilidade remunerada, mantendo-se, portanto, intacto o seu vínculo funcional ao regime jurídico-constitucional de vedações aplicáveis aos membros de tribunais de contas, tanto que retém intactas todas as demais prerrogativas funcionais inerentes, inclusive a remuneração (v. art. 2o da EC 92/2017).